A efetividade da execução sempre ocupou lugar central no Processo Civil, porque a tutela jurisdicional somente se completa quando o direito reconhecido em favor do credor se converte em resultado prático. Não basta a formação do título executivo nem a prolação de decisão favorável, é indispensável que o sistema processual disponha de instrumentos capazes de conduzir ao adimplemento da obrigação.
O problema é que, na experiência forense, os meios executivos tradicionais muitas vezes se revelam insuficientes diante da ocultação patrimonial, da resistência do devedor e da ineficiência dos mecanismos ordinários de constrição. Foi nesse cenário que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil passou a ganhar maior relevância, ao permitir ao Magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias voltadas à efetivação da tutela executiva.
Nesse contexto, o recente julgamento do Tema 1.137, do Superior Tribunal de Justiça, representou importante marco na delimitação do uso das chamadas medidas executivas atípicas.
Ao apreciar a matéria sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reafirmou que tais medidas são admissíveis nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil, mas condicionou sua aplicação ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos.
Segundo a tese fixada, a adoção judicial de meios atípicos somente é cabível quando houver ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, utilização prioritariamente subsidiária em relação aos meios tradicionais, fundamentação adequada às especificidades do caso concreto e observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da restrição imposta.
A importância do precedente reside justamente em afastar tanto a rigidez excessiva quanto a liberdade irrestrita na condução da execução.
De um lado, o STJ reconheceu que a crise de efetividade do processo executivo autoriza o uso de mecanismos não expressamente tipificados, desde que voltados ao cumprimento da obrigação. De outro, deixou claro que a admissibilidade dessas medidas não configura autorização para atuação arbitrária do Juiz.
Ao contrário, o Tribunal enfatizou a necessidade de decisão concretamente motivada, construída a partir das circunstâncias do caso, com demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade da providência escolhida.
As medidas executivas atípicas podem ser compreendidas, assim, como providências não previstas de forma específica no modelo clássico de expropriação patrimonial, mas admitidas pelo sistema processual como meios excepcionais de indução ao cumprimento da obrigação.
Ao invés de se limitar às formas típicas de execução, como penhora e expropriação de bens, o Juiz pode adotar mecanismos diversos quando os meios tradicionais se mostrarem insuficientes para produzir resultado útil.
O próprio STJ, ao divulgar o julgamento do Tema 1.137, mencionou como exemplos a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a retenção de Passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, sempre condicionados à presença dos requisitos fixados no precedente.
A leitura mais adequada do Tema 1.137 revela que essas medidas não possuem natureza punitiva, mas instrumental. Sua finalidade não é sancionar moralmente o inadimplemento, nem converter a execução em mecanismo de constrangimento pessoal, e sim criar condições concretas para a satisfação do crédito quando o itinerário executivo convencional se mostrar ineficaz.
Por isso, a subsidiariedade assume papel decisivo e os meios atípicos não devem ser banalizados nem empregados como primeira resposta automática do Poder Judiciário, mas reservados a hipóteses em que a dinâmica do processo evidencie a insuficiência das medidas ordinárias e a necessidade de providência mais incisiva, sem perda de vista das garantias fundamentais do executado.
Em conclusão, o Tema 1.137, do STJ, fortalece a execução civil ao reconhecer que a efetividade da tutela jurisdicional exige flexibilidade e capacidade de reação diante de situações em que os instrumentos tradicionais não bastam.
Ao mesmo tempo, o precedente estabelece limites claros para impedir o uso desmedido do art. 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade.
O resultado é um modelo mais equilibrado de execução suficientemente eficiente para buscar a satisfação do crédito, mas também suficientemente controlado para preservar os direitos fundamentais do devedor e evitar a banalização do poder coercitivo judicial.
Texto por: José Neto.