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Simples Nacional e Regime Híbrido de IBS e CBS: quando a permanência no DAS pode deixar de ser a melhor opção?

A Reforma Tributária sobre o consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, alterou de forma significativa a lógica da tributação empresarial no Brasil. A substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo novo modelo de IVA dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), não afeta apenas grandes empresas, mas também impõe decisões estratégicas relevantes para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dentro desse novo cenário, um dos pontos que mais exigem atenção por parte de empresários, contadores e gestores é a permanência das empresas no Simples Nacional e, especialmente, a possibilidade de adoção do chamado regime híbrido, isto é, a permanência no Simples para fins gerais, mas com a apuração de IBS e CBS fora da sistemática do DAS, pela regra ordinária do novo sistema.

Embora à primeira vista a discussão possa parecer meramente operacional, a realidade é que se trata de uma decisão com forte impacto econômico, comercial e estratégico, uma vez que a escolha entre permanecer integralmente no Simples ou optar pelo recolhimento segregado de IBS e CBS pode afetar diretamente a formação de preços, a competitividade empresarial, a margem de lucro e até mesmo a permanência da empresa em determinadas cadeias de fornecimento.

No primeiro cenário, a empresa permanece no modelo tradicional, recolhendo IBS e CBS dentro do próprio DAS, preservando integralmente a lógica simplificada do regime. Nesse modelo, a empresa continua submetida à sistemática favorecida do Simples, com menor complexidade operacional, menor custo de conformidade e previsibilidade na apuração.

Essa alternativa tende a ser mais adequada para negócios voltados ao consumidor final, como comércio varejista, clínicas, academias, restaurantes, salões de beleza e pequenos prestadores de serviços. Isso porque, o cliente pessoa física não aproveita créditos tributários. Assim, a ausência de transferência integral de créditos de IBS e CBS não representa desvantagem comercial relevante.

Além disso, retirar esses tributos do DAS pode significar aumento efetivo da carga tributária. Dentro do Simples, IBS e CBS estarão inseridos em uma alíquota global favorecida. Fora dele, passam a seguir a lógica plena da não cumulatividade do IVA, o que pode elevar o custo fiscal dependendo da atividade e da margem operacional.

No segundo cenário está o regime híbrido, no qual a empresa continua optante pelo Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS separadamente, fora da guia unificada, com destaque regular nas operações.

A principal vantagem está na geração de créditos integrais para os adquirentes, uma vez que empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido tendem a preferir fornecedores que permitam aproveitamento pleno desses créditos, pois isso reduz o custo efetivo da contratação. 

Isso é especialmente relevante em operações B2B, como indústrias, distribuidoras, empresas de tecnologia, consultorias empresariais e prestadores de serviços para grandes grupos econômicos. Em muitos desses setores, gerar crédito deixará de ser um diferencial e passará a ser uma exigência prática de mercado.

Além disso, a própria empresa optante pelo regime híbrido poderá aproveitar créditos sobre insumos, energia elétrica, aluguéis e serviços vinculados à sua atividade, o que pode neutralizar parte da carga tributária e melhorar sua eficiência fiscal.

Mas essa opção não representa, automaticamente, economia, uma vez que empresas com baixa possibilidade de creditamento ou com atuação concentrada no consumidor final podem assumir mais complexidade e maior custo sem qualquer ganho real.

Por isso, a decisão não deve ser tomada com base apenas na alíquota nominal. É necessário avaliar a estrutura de custos, o perfil da carteira de clientes, a capacidade de repasse financeiro, a elasticidade de preços, a concorrência setorial e até mesmo a permanência estratégica em determinados mercados.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional já sinalizaram essa relevância ao regulamentar a opção. A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu o prazo excepcional de opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 para produção de efeitos a partir de janeiro de 2027, com possibilidade de retratação até o final de novembro. 

Agora, mais do que escolher entre Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real, será necessário decidir também como a empresa pretende se posicionar dentro do próprio Simples diante do novo sistema de tributação sobre o consumo.

Por isso, a análise individualizada se torna indispensável. Simulações financeiras, revisão contratual, estudo da cadeia produtiva e avaliação jurídica especializada passam a ser etapas obrigatórias para uma decisão segura. A tributação deixa de ocupar posição periférica e assume papel central na própria sustentabilidade econômica do negócio.

Texto por: Alanna Cavichiolo

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