SALA DE LEITURA

Reforma Tributária – Benefícios Fiscais: O Fim em 2032?

A resposta para essa pergunta é complexa e depende de diversos fatores. Para compreendê-la melhor, vamos analisar a história recente e as perspectivas futuras, dividindo-as em três fases:

Fase 1: Legislação e Desafios (1975-2010)

  • A Lei Complementar 24/1975 e a Constituição Federal de 1988 determinaram que os benefícios fiscais precisariam de aprovação unânime por todas as unidades da federação.
  • Na prática, a maioria dos estados ignorou essa exigência, levando a conflitos judiciais.
  • Diversos benefícios foram questionados, resultando em discussões nas cortes singulares e nas cortes superiores, provocando revogações ou decisões pendentes de julgados no STF, como foi o caso do FUNDAP do Espírito Santo.
  • A década de 2010 ocorreu um esforço intenso para solucionar a questão através da reforma tributária.

Fase 2: Acordo e Prazos (2017-2032)

  • Em 2017, a Lei Complementar 160 e o Convênio ICMS CONFAZ nº 190/2017 estabeleceram um acordo para manter alguns benefícios específicos por estado.
  • Créditos presumidos, isenções, diferimentos (total e parcial) e outros benefícios teriam prazo de funcionamento até 31 de dezembro de 2032.
  • O objetivo era alcançar a organização da economia, pacificação tributária, equidade entre as empresas e o pleno emprego.

Fase 3: Impactos e Possibilidades (2032 em diante)

  • O fim dos benefícios em 31/12/2032 pode gerar impactos negativos para empresas e a economia como um todo.
  • Empresas que se instalaram em locais com incentivos fiscais basearam sua precificação e competitividade nesses benefícios.
  • A retirada abrupta dos benefícios pode inviabilizar a operação de muitas empresas, especialmente as que operam com margens estreitas.
  • Além disso, há o debate sobre as subvenções (custeio e investimento), que gera ainda mais incertezas.

Diante dos pontos levantados, é improvável que o prazo final de 31/12/2032 seja cumprido rigorosamente. Uma prorrogação dos benefícios fiscais é considerada mais provável, considerando os impactos negativos que sua extinção imediata causaria.

*Texto por: Itamar Coelho

Compartilhe essa leitura

QUERO RECEBER LEITURAS.

Quer ficar por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico e na Pereira, Dabul Avogados?

Assine nossa Newsletter