O contencioso tributário brasileiro é marcado por discussões complexas, elevado volume de processos e longos períodos até a solução definitiva das controvérsias. Nesse cenário, a Lei Complementar nº 236/2026, originada do PLP nº 124/2022, introduziu mudanças relevantes no Código Tributário Nacional e ampliou os instrumentos disponíveis para a resolução de conflitos entre contribuintes e o Fisco.
Sancionada em 4 de setembro de 2026, a nova lei incluiu expressamente no Código Tributário Nacional a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação como mecanismos de solução de controvérsias. A mudança representa um novo marco na busca por alternativas ao contencioso administrativo e judicial tradicional.
A principal inovação, para os fins deste artigo, está no reconhecimento da arbitragem como instrumento destinado à solução de controvérsias tributárias e aduaneiras. Isso não significa, contudo, a aplicação automática do modelo de arbitragem privada previsto na Lei nº 9.307/1996.
A própria legislação estabelece a existência de uma arbitragem especial tributária e aduaneira, concebida para observar as particularidades da relação entre Fisco e contribuinte e os limites aplicáveis à atuação da Administração Pública. A disciplina específica do instituto ainda dependerá de legislação própria, que deverá estabelecer as condições para sua utilização.
Essa diferenciação é importante porque o crédito tributário não pode ser livremente negociado pelo Poder Público. A arbitragem, nesse contexto, não representa uma autorização para que Fisco e contribuinte disponham livremente sobre a existência ou o valor do tributo devido, mas uma possibilidade de submeter determinadas controvérsias a um procedimento especializado, dentro das condições e limites estabelecidos pela legislação.
A Lei Complementar nº 236/2026 também promoveu alterações relevantes relacionadas aos efeitos dos mecanismos de solução de controvérsias sobre a exigibilidade do crédito tributário. Entre as novas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional estão situações relacionadas à mediação e à arbitragem especial tributária.
A inclusão da arbitragem no CTN, entretanto, não significa que o contribuinte já possa, imediatamente, escolher a via arbitral para solucionar qualquer discussão tributária ou aduaneira. A efetiva utilização do instituto ainda depende de legislação específica, que deverá disciplinar, entre outros aspectos, quais matérias poderão ser submetidas à arbitragem, quem poderá utilizá-la, as condições para instauração do procedimento, a escolha dos árbitros e as regras aplicáveis.
No campo aduaneiro, a possibilidade de utilização da arbitragem ganha especial relevância diante do grau de especialização de muitas controvérsias relacionadas ao comércio exterior. Discussões sobre classificação de mercadorias, valoração, regimes aduaneiros e outras matérias técnicas podem envolver valores expressivos e produzir impactos imediatos sobre custos e operações empresariais.
Nesse contexto, um procedimento conduzido por julgadores com conhecimento técnico específico poderá contribuir para uma análise mais adequada à complexidade dessas controvérsias, desde que a regulamentação assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros, a transparência do procedimento, o tratamento isonômico das partes e o respeito aos princípios que orientam a Administração Pública.
A nova disciplina também deve ser analisada sob a perspectiva da segurança jurídica. A existência de uma via especializada para determinadas controvérsias poderá contribuir para conferir maior previsibilidade aos contribuintes e à Administração Tributária, especialmente em discussões que envolvam questões técnicas ou interpretações jurídicas complexas.
É importante, contudo, distinguir a criação da base legal da efetiva implementação do instituto. A Lei Complementar nº 236/2026 já incorporou a arbitragem especial tributária e aduaneira ao sistema tributário nacional, mas sua utilização prática dependerá das normas específicas que irão regulamentar o procedimento.
A aprovação do PLP nº 124/2022, portanto, deixou de ser apenas uma proposta de alteração legislativa e resultou em uma mudança efetivamente incorporada ao Código Tributário Nacional. O próximo passo será a construção do regime jurídico necessário para que a arbitragem especial possa ser utilizada de forma concreta nas controvérsias tributárias e aduaneiras.
A Lei Complementar nº 236/2026 deve ser compreendida, assim, como parte de um movimento mais amplo de transformação do contencioso tributário brasileiro. Ao lado da mediação e de outros mecanismos previstos pela nova legislação, a arbitragem passa a integrar formalmente o Código Tributário Nacional como alternativa para a solução de controvérsias, embora sua utilização concreta ainda dependa de lei especial.
O alcance efetivo dessa mudança, contudo, dependerá de legislação específica e da forma como serão conciliadas a eficiência na solução dos conflitos, a segurança jurídica, a imparcialidade do procedimento e os limites próprios da relação entre Fisco e contribuinte. A partir dessa regulamentação, será possível avaliar, na prática, em quais situações a arbitragem especial poderá representar uma alternativa ao tradicional contencioso administrativo e judicial.
Texto por: Alanna Cavichiolo