A duplicata mercantil sempre exerceu papel relevante no direito empresarial brasileiro, especialmente por sua vinculação direta a operações de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Mais do que simples instrumento de cobrança, trata-se de título de crédito que representa obrigação decorrente de uma relação negocial concreta, servindo também como mecanismo de circulação de recebíveis e de acesso a crédito.
Nesse contexto, a duplicata escritural representa avanço significativo.
A Lei nº 13.775/2018 passou a admitir a emissão da duplicata sob forma escritural, isto é, em sistema eletrônico próprio, gerido por entidade autorizada.
Esse sistema deve registrar atos relevantes da vida do título, como emissão, apresentação, aceite, devolução, pagamento, transferência de titularidade, endosso, aval e eventuais ônus ou gravames.
No entanto, a principal mudança não está apenas na substituição do papel pelo meio digital, mas na criação de uma infraestrutura mais segura, rastreável e transparente para a circulação dos recebíveis. No modelo tradicional, a duplicata física ou meramente documentada por controles internos poderia gerar maior risco de erro, fraude, duplicidade de cessão, emissão sem lastro ou dificuldade de verificação pelo financiador. Com a escrituração eletrônica, a tendência é que a existência, titularidade, circulação e oneração do crédito possam ser conferidas com maior segurança.
Tal modernização tem impacto direto no mercado de crédito.
Empresas que vendem a prazo ou prestam serviços com pagamento futuro, por exemplo, passam a ter maior capacidade de transformar seus recebíveis em fonte de financiamento. As duplicatas escriturais, por serem registradas e rastreáveis, podem ser utilizadas para antecipação de recebíveis perante instituições financeiras, fintechs e FIDCs, ampliando o acesso das empresas ao crédito.
Para os financiadores, o benefício também é evidente.
A validação eletrônica da duplicata reduz a assimetria de informações e permite melhor avaliação do risco. Neste sentido, aponta-se que o registro contribui para maior simetria de informações entre cedente e agente financiador, além de garantir unicidade do título e integração com ônus e gravames.
Do ponto de vista jurídico, é importante ressaltar que a duplicata escritural não elimina a natureza causal do título. A duplicata continua vinculada a uma operação efetiva de venda mercantil ou prestação de serviço. Portanto, sua validade ainda depende da existência de lastro legítimo, da regularidade da operação originária e da observância das regras da Lei nº 5.474/1968, especialmente quanto ao aceite, à recusa, ao protesto e à cobrança.
Também merece atenção a posição do sacado, ou seja, a empresa responsável pelo pagamento da duplicata. Com a digitalização do procedimento, será indispensável que os compradores ou tomadores de serviço adotem rotinas internas de conferência dos títulos apresentados eletronicamente. A ausência de controle poderá gerar aceitação de duplicatas que deveriam ser recusadas por divergência de valor, prazo, quantidade, qualidade, não entrega da mercadoria ou não prestação do serviço.
A regulamentação infralegal reforça essa nova arquitetura. A Resolução BCB nº 339/2023 disciplina a atividade de escrituração da duplicata escritural, o funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e o registro, depósito centralizado e negociação desses títulos. Assim, a duplicata escritural passa a integrar um ambiente regulado, com entidades autorizadas, padronização operacional e maior segurança para todos os agentes envolvidos.
Outro ponto relevante está na circulação dos créditos. A Lei nº 13.775/2018 considera nulas as cláusulas contratuais que vedem, limitem ou onerem, direta ou indiretamente, a emissão ou circulação de duplicatas. Isso reforça a função econômica do título e impede que contratos empresariais bloqueiem, de forma genérica, a utilização de recebíveis como instrumento de financiamento.
Isso não significa, contudo, ausência de cautelas contratuais, pois ainda as empresas devem revisar seus contratos, políticas de faturamento e rotinas de cobrança para prever regras claras sobre emissão de duplicatas, contestação de valores, baixa de títulos indevidos, responsabilidade por informações incorretas e indenização em caso de protesto ou cessão irregular.
Em conclusão, a duplicata escritural representa importante avanço para o direito empresarial e para o mercado de crédito brasileiro. Ao conferir maior rastreabilidade, segurança jurídica e transparência à circulação dos recebíveis, o novo modelo tende a reduzir fraudes, melhorar a avaliação de risco e ampliar o acesso das empresas a capital de giro. Sua efetividade, porém, dependerá da adequada adaptação das empresas, que deverão tratar a gestão de duplicatas não apenas como rotina financeira, mas como tema jurídico, contratual, contábil e tecnológico.
Texto por: José Neto.