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Direito de Preferência em Operações Societárias: quando a desistência gera responsabilidade civil 

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no Recurso Especial nº 2.161.316/SP, consolidou um importante entendimento sobre o direito de preferência em operações societárias. Segundo a Corte, quando o titular exerce esse direito nas mesmas condições oferecidas a terceiros, forma-se um vínculo contratual definitivo. A partir desse momento, a desistência injustificada pode gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar os prejuízos causados.

O direito de preferência assegura prioridade a sócios, acionistas e investidores na aquisição de participações societárias antes da conclusão do negócio com terceiros. Além de proteger interesses individuais, o instituto desempenha papel essencial na preservação do equilíbrio societário, das estruturas de controle e da segurança jurídica das transações, razão pela qual é amplamente previsto em contratos sociais, acordos de sócios, acordos de acionistas e na própria legislação.

O principal fundamento da decisão do STJ é que o exercício da preferência representa o encontro das vontades necessárias para a formação do contrato. Dessa forma, a aceitação das condições ofertadas deixa de ser uma simples faculdade e passa a constituir um compromisso bilateral e vinculante, do qual nenhuma das partes pode se desvincular unilateralmente sem justa causa ou consentimento mútuo.

A Corte também reforçou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas operações societárias. A desistência imotivada após a formação do contrato frustra a legítima expectativa da parte ofertante, especialmente quando esta interrompe negociações com terceiros ou adota providências para viabilizar a operação. Da mesma forma, a desistência motivada por mudanças nas condições de mercado ou por oportunidades mais vantajosas pode caracterizar abuso de direito, uma vez que o direito de preferência não se destina à especulação, mas à proteção de interesses legítimos.

Nessas hipóteses, o STJ reconhece o dever de reparar os prejuízos decorrentes da desistência injustificada. Entre os danos indenizáveis destacam-se a perda de uma chance quando o vendedor deixa de concretizar o negócio com outro interessado, além de despesas com assessorias jurídicas e financeiras, auditorias, estruturação da operação e eventuais danos reputacionais.

O entendimento foi consolidado no caso envolvendo a Multiplan e a disputa pelas participações societárias do Ribeirão Shopping. Após exercer o direito de preferência e interromper negociações já avançadas com um terceiro, a empresa desistiu da aquisição alegando, entre outros fatores, alterações nas condições de mercado. O STJ concluiu que a conduta causou prejuízos ao vendedor e reconheceu o dever de indenizar, reforçando a necessidade de coibir comportamentos oportunísticos nas negociações empresariais.

O precedente produz relevantes impactos para profissionais que atuam em operações de fusões e aquisições (M&A). A decisão evidencia a importância de identificar previamente os titulares do direito de preferência, estruturar mecanismos contratuais que reduzam riscos e exercer esse direito apenas após a realização das diligências necessárias e da efetiva decisão de concluir o negócio.

Ao prestigiar a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a força obrigatória dos contratos, o STJ fortalece a segurança jurídica nas operações societárias e reafirma que o direito de preferência, uma vez exercido, deixa de ser uma mera faculdade para se tornar um compromisso contratual plenamente vinculante.

Texto por: Maxwell Lima Dias

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