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A Doação Inoficiosa e o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ

O tema das doações inoficiosas tem sido objeto de diversas discussões no âmbito jurídico, especialmente em relação à sua configuração e ao momento em que ela deve ser avaliada. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que trouxe importante entendimento sobre o assunto. 

A doação inoficiosa ocorre quando um doador realiza uma liberalidade que ultrapassa a parte disponível de seu patrimônio, avançando sobre a legítima, que é a parte reservada aos herdeiros necessários. Segundo o Código Civil brasileiro, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e pertence a tais herdeiros. Uma doação que exceda esse limite é considerada nula e chamada de inoficiosa.

No caso julgado pela Corte superior, os herdeiros do falecido ajuizaram Ação Ordinária de Anulação de Doação de Bem Imóvel, buscando anular a transferência gratuita de um imóvel doado pelo falecido, sob a alegação de que o de cujus não havia respeitado a parte que deveria ser destinada a eles, herdeiros necessários.

Em primeira instância, o juiz decidiu pela anulação integral da doação, considerando que o valor do bem imóvel superava o patrimônio do de cujus no momento da abertura da sucessão. No entanto, o donatário do bem imóvel recorreu da decisão, e o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a nulidade à parte que excedeu a porção disponível do patrimônio do doador, na data da abertura da sucessão.

A decisão final veio quando o caso foi julgado pela 3ª Turma do STJ, que firmou o entendimento de que a configuração da doação inoficiosa deve ser avaliada na data do ato de liberalidade, ou seja, no momento em que a doação foi realizada. Para embasar essa decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que, na data da doação, o falecido possuía mais de US$2 milhões em ativos financeiros no exterior, sendo que o imóvel em questão não representava mais do que 50% desse valor. Dessa forma, o STJ considerou que a doação não ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade.

A decisão da 3ª Turma do STJ possui grande relevância para o Direito Sucessório, pois estabelece um critério objetivo para a verificação da doação inoficiosa. Ao determinar que a análise deve ser feita na data do ato de liberalidade, desconsiderando os bens e ativos que eventualmente compuseram o acervo hereditário posteriormente, o tribunal traz mais segurança jurídica para esse tipo de litígio. A decisão do STJ encontra-se em consonância com a literalidade do art. 549 do Código Civil: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

Além disso, essa decisão alinha-se ao princípio da autonomia da vontade do doador em vida, permitindo que ele disponha de parte do seu patrimônio como desejar, desde que respeite os limites impostos pela lei em relação aos herdeiros necessários.

Em síntese, a decisão da 3ª Turma do STJ representa um avanço importante no entendimento sobre as doações inoficiosas. Ao estabelecer que a configuração da inoficiosidade deve ser avaliada na data do ato de liberalidade, e não no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, o tribunal traz maior segurança jurídica para a resolução de conflitos sucessórios envolvendo esse tema. Tal entendimento respeita a vontade do doador em vida, permitindo-lhe a disposição de seu patrimônio de forma mais livre, dentro dos limites estabelecidos pela lei em proteção aos herdeiros necessários.

Cabe ressaltar que cada caso ainda deve ser analisado de forma individual, considerando seus próprios elementos e particularidades, bem como a norma aplicável ao caso, a partir das datas em que ocorreram a doação e a sucessão, mas o precedente firmado pelo STJ oferece uma diretriz importante para os tribunais brasileiros no tratamento das doações inoficiosas, buscando sempre equilibrar a autonomia da vontade do doador e a proteção dos herdeiros necessários.

*Artigo por Maxwell Lima Dias
*Editado por Luiza Guimarães

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