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Programa de Depreciação Acelerada

A Lei 14.871/2024 foi editada em 28/05/2024 visando “estimular os investimentos em máquinas e equipamentos, ativos essenciais para a produção, incentivando a modernização e renovação de processos produtivos, e resultando em menor custo de produção, maior eficiência, produtividade e competitividade nacional e internacional, impulsionando o crescimento econômico do País”.

A referida Lei possibilita que o Poder Executivo, mediante decreto, autorize condições especiais para a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, desde que adquiridos a partir de 12/09/2024 até 31/12/2025.

Com isso, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Caso haja saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma acima, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração. Essa depreciação ocorre em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.

Pois bem, para aproveitamento da Lei 14.871/2024, basta que sejam atendidos os requisitos por ela apresentados, bem como aqueles trazidos pelo Decreto 12.175/2024, em especial, nos artigos 2°, 4°, 5° e Anexo único. Neste último, são especificadas as atividades da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.

Há que se observar, ainda, ato conjunto expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e pelo Ministério da Fazenda, qual seja: a Portaria Interministerial de MDIC/MF de n° 74/2024, a qual fora publicada em 12/09/2024 e relaciona as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada.

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Texto por: Gabriel Meister
Editado por: Luiza Guimarães

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