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Prazo prescricional na compensação tributária

Por: Alanna Cavichiolo

 Em maio de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que alterou significativamente a compreensão até então prevalente sobre o prazo para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. No julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, os ministros passaram a exigir que todas as Declarações de Compensação (PER/DCOMP) sejam transmitidas no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.

Essa mudança jurisprudencial impacta diretamente empresas que acumulam créditos expressivos, especialmente decorrentes de teses como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Antes, prevalecia a interpretação de que a apresentação tempestiva da primeira PER/DCOMP era suficiente para resguardar todo o crédito, permitindo seu uso de forma escalonada, conforme a realidade financeira e operacional do contribuinte.

A nova orientação do STJ, contudo, rompe com essa lógica. A Corte passou a considerar que cada PER/DCOMP constitui um exercício autônomo do direito à restituição, e que, portanto, todas as declarações devem ser transmitidas dentro do prazo de cinco anos. O fundamento principal está na preocupação da Fazenda Nacional com o impacto fiscal do uso prolongado de créditos atualizados pela Selic, o que, segundo os ministros, comprometeria a previsibilidade orçamentária e desvirtuaria a finalidade da compensação tributária.

Apesar da modificação do entendimento no STJ, decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais seguem reconhecendo a validade da utilização escalonada dos créditos. Em julho de 2025, por exemplo, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região, ao julgar o processo nº 5003160-32.2024.4.03.6128, reafirmou que, tendo a primeira declaração sido apresentada tempestivamente, é legítimo o aproveitamento do saldo mesmo após o quinquênio. 

A Corte entendeu que exigir a transmissão de todas as PER/DCOMP no prazo de cinco anos seria desproporcional, violando o princípio da isonomia e ignorando as limitações operacionais enfrentadas pelos contribuintes.

No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região, no processo nº 5036230-95.2024.4.04.7200, também afastou a interpretação restritiva da Fazenda Nacional. A decisão ressaltou que o art. 168, II, do Código Tributário Nacional trata do prazo para pleitear a restituição, e não impõe limite temporal para a conclusão do procedimento compensatório iniciado dentro desse prazo.

Esse cenário de divergência entre tribunais superiores e regionais gera insegurança para as empresas, que precisam tomar decisões estratégicas sobre como e quando compensar seus créditos. 

Até que haja uma posição consolidada do STJ ou uma eventual submissão do tema ao rito dos repetitivos, caberá aos contribuintes — com o apoio de assessoria jurídica especializada — monitorar a jurisprudência, avaliar os riscos e estruturar suas estratégias de forma cautelosa e preventiva.

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