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PL nº 2.337/2021 pretende reinstituir a tributação de dividendos no país

O Brasil, por intermédio da Lei nº 9.249/95, introduziu a isenção dos lucros distribuídos, ao mesmo tempo em que instituiu os Juros sobre Capital Próprio (JSCP). Por outro lado, cumpre destacar que na década de 1980, o Estado já havia reduzido a alíquota máxima do Imposto de Renda, bem como havia submetido os dividendos à tributação exclusiva na fonte.

A título de contextualização, é importante chamarmos a atenção para o fato de que, com a isenção dos dividendos, o Brasil perdeu uma oportunidade importante de celebrar um acordo para evitar a dupla tributação com os Estados Unidos. Isto porque não haveria mais a necessidade para as empresas estrangeiras da celebração de um tax treaty, considerando que os dividendos não seriam mais tributados. Contudo, a não celebração do acordo de não bitributação foi corrigido, em parte, pela edição da IN SRF nº 73/1998 e pelo AD SRF nº 28/2000, em que foi instituído o princípio internacional da reciprocidade.

A isenção da tributação dos dividendos, na época, teve a intenção de atrair empresas multinacionais para entrarem no Brasil e estimular as que já estavam instaladas a permanecer. No entanto, o aumento de paraísos fiscais no mundo, o aumento abusivo da carga tributária no Brasil dos tributos indiretos e diretos, além do próprio tratamento de reciprocidade, ofuscou este benefício.

A maior parte dos países realiza esse tipo de tributação. Dentre os membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos. Ademais, como o Brasil tem a intenção de se tornar membro da OCDE, com essa medida (a instituição da tributação de dividendos), o país ficará nivelado com a maioria dos países membros da organização.

A intenção principal da instituição da tributação dos dividendos pelo PL nº 2.337/2021 é aumentar a arrecadação tributária. Por outro lado, não estão sendo observados os efeitos danosos dessa medida abrupta para novos investimentos no país. A tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas valerá, inclusive, para os domiciliados no exterior.

Neste sentido, entendemos como uma boa iniciativa a instituição da tributação de dividendos, porém desde que ocorra de forma contextualizada. Entendemos que esta medida deve ser adotada pelo Brasil após o momento turbulento que o país e o mundo vêm enfrentando com a pandemia do Covid-19, além da consequente desaceleração da economia dos últimos 2 (dois) anos. Também entendemos que poderia se considerar uma mudança escalonada para que os resultados fossem absorvidos com menor impacto.

De outra parte, muito embora ocorra a redução do IRPJ para a alíquota de 10%, conforme o PL nº 2.337/2021, considerando que a última movimentação do PL ocorreu em 21/09/2021, é pouco provável que essa redução seja aprovada ainda neste ano.


Texto: Itamar Coelho
Edição: Luiza Guimarães

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