O Projeto de Lei nº 1.087/2025, traz consigo uma das mais relevantes transformações no sistema tributário brasileiro dos últimos anos: a proposta de retomada da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
Apresentado pelo Poder Executivo em março de 2025, o projeto insere-se em um contexto de reforma mais ampla do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com a promessa de ampliação da faixa de isenção e aumento da progressividade. Contudo, é na tributação dos rendimentos do capital que reside sua principal controvérsia.
Desde a edição da Lei nº 9.249/1995, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil vinham sendo isentos de tributação na pessoa física, desde que apurados nos termos da legislação fiscal.
Esse modelo consagrou o Brasil como um dos poucos países que optaram pela não tributação na etapa da distribuição, sob o argumento de que os lucros já teriam sido onerados na esfera da pessoa jurídica, mediante o pagamento de IRPJ e CSLL.
No entanto, o PL 1087/2025 rompe com essa lógica. Seu texto, aprovado pelo Senado Federal, estabelece a incidência de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a parcela dos lucros e dividendos que ultrapassar o valor de R$ 50 mil por mês, por empresa pagadora, quando destinados a pessoas físicas residentes no Brasil.
A proposta também atinge rendimentos recebidos por beneficiários residentes no exterior, igualmente sujeitos à retenção de 10%, independentemente do montante.
Além da instituição dessa nova alíquota sobre os dividendos, o projeto introduz uma sistemática de tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos elevados, por meio da figura do “Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo” (IRPFM), aplicável a partir de uma faixa de R$ 600 mil por ano, com alíquotas progressivas que alcançam 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão anuais.
O objetivo declarado é combater a regressividade do sistema tributário atual, no qual grandes rendimentos oriundos do capital permanecem isentos, enquanto rendas do trabalho sofrem tributação pesada desde patamares relativamente baixos.
Do ponto de vista prático, a mudança exige atenção redobrada de empresas e seus sócios. Embora haja uma regra de transição que preserva a isenção para lucros apurados até o final do ano-calendário de 2025, desde que a deliberação de distribuição seja formalizada até 31 de dezembro de 2025 — ainda que o pagamento ocorra até 2028 —, essa “janela” exige ação imediata e planejamento societário adequado.
Empresas que mantêm lucros acumulados deverão avaliar, com urgência, a viabilidade de formalizar deliberações em 2025, para evitar a incidência futura da retenção.
Além disso, o novo regime afeta diretamente o equilíbrio entre pró-labore e distribuição de lucros, demandando revisão de estratégias remuneratórias e contábeis. A possibilidade de majoração da carga tributária sobre dividendos leva à necessidade de reavaliar a política de remuneração de sócios e administradores, inclusive quanto aos impactos trabalhistas e previdenciários decorrentes de um eventual aumento da remuneração via pró-labore.
Também impõe maior rigor na escrituração contábil e na governança societária, uma vez que a caracterização e a distribuição dos lucros devem estar respaldadas por demonstrações financeiras idôneas, aprovadas formalmente em assembleias ou reuniões de sócios, e refletidas em registros oficiais.
Do ponto de vista constitucional, a medida pode ser lida sob duas perspectivas. De um lado, há argumentos em favor de sua legitimidade, com base no princípio da capacidade contributiva e na necessidade de maior equidade entre os diversos tipos de rendimentos.
De outro, a proposta é criticada por ensejar possível bis in idem, ao tributar na pessoa física valores já onerados na pessoa jurídica, ainda que o projeto preveja mecanismos para limitar a carga global efetiva, especialmente quando considerada a tributação conjunta entre pessoa jurídica e física.
Sendo assim, a eventual sanção presidencial do PL 1087/2025 demandará do empresariado, das assessorias jurídicas e contábeis e dos planejadores patrimoniais um esforço coordenado para readequar estruturas já consolidadas.
Holding familiares, sociedades de profissionais e estruturas de planejamento sucessório baseadas na isenção dos dividendos precisarão ser revistas, à luz da nova realidade fiscal.
Além disso, para contribuintes com renda distribuída de múltiplas fontes — como sócios de diversas empresas —, o controle da fonte pagadora e do valor global recebido será essencial para aferição da incidência ou não do novo imposto.
Em síntese, o PL 1087/2025 marca o fim de uma política fiscal historicamente permissiva em relação aos rendimentos do capital, sinalizando um reposicionamento do Brasil em direção a um modelo mais alinhado às práticas internacionais de tributação da renda. Ao mesmo tempo, impõe reflexões importantes sobre os riscos de sua implementação célere, especialmente diante da ausência de segurança jurídica consolidada e da fragilidade estrutural do sistema fiscal em absorver mudanças dessa envergadura de forma estável e previsível.
A Pereira Dabul Advogados acompanha de forma contínua a tramitação do PL 1.087/2025 os desdobramentos técnicos e práticos do tema, colocando-se à disposição para assessorar empresas, sócios e investidores na avaliação estratégica de seus modelos de remuneração e governança, bem como na adequação preventiva às novas exigências tributárias, conforme as especificidades de cada caso.