Em tempos de crise, como a que estamos vivendo por ocasião da pandemia causada pela COVID-19, é comum que as empresas busquem alternativas para reduzir o impacto financeiro nas contas da sociedade. Boa parte das despesas do empresário brasileiro advém da carga tributária incidente sobre suas operações comerciais, folha de pagamento e patrimônio.
Apesar de boa parte da carga tributária das empresas estar vinculada ao faturamento ou a operação realizada (como é o caso do ICMS que incide sobre a circulação de mercadorias), ou ainda sobre o lucro (é o caso do IRPJ e CSLL), existe uma gama de tributos suportados pelas empresas, que a princípio, independem da atividade empresarial. É o caso do IPTU. O Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana, como o próprio nome nos remete, é um tributo que incide sobre a propriedade, seja ela da pessoa física ou da pessoa jurídica.
O artigo 32 do Código Tributário Nacional disciplina que a competência do IPTU é dos Municípios e do Distrito Federal. Este imposto incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, e ainda, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Na análise de incidência tributária, é comum a utilização de arquétipos constitucionais para identificar se determinada ação ensejará na obrigatoriedade do recolhimento de determinado tributo, ou melhor, se com determinado ato nasce a obrigação de recolher o tributo.
Para tanto, a maior parte da doutrina se utiliza de 5 critérios (Regra Matriz de Incidência Tributária), são eles: Material, Espacial, Temporal, Pessoal e Quantitativo. Em suma, determinada ação deve estar compreendida dentro dos cinco critérios apontados para que ocorra a obrigação de recolher determinado tributo. Neste texto, comentaremos o critério material ou a falta do preenchimento deste requisito para fins da obrigatoriedade do recolhimento do IPTU.
O critério material de um tributo comporta o núcleo de sua hipótese de incidência, no caso do IPTU, como regra, é ser proprietário. Neste sentido, é necessário que o proprietário possa exercer todos os direitos inerentes à propriedade, direitos esses que constam descritos no código civil. São eles (art. 1.228 do Código Civil): usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Na peculiar situação que estamos vivenciando, muitos municípios, na tentativa de conter a disseminação do vírus, determinaram que os estabelecimentos comerciais deveriam se manter fechados. Muitas empresas ficaram sem atividade econômica e acesso do público em suas instalações, ocasião que perdurou por meses.
Neste sentido, muitos empresários foram então impedidos de exercer plenamente parte de seu direito à propriedade, tornando-o precário, consequentemente, o critério material deixa de estar preenchido.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.144.982/PR, onde foi discutida a precariedade do direito de propriedade no ITR – Imposto Territorial Rural (tributo que também incide sobre a propriedade) entendeu que a propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Inclusive, ficou assentado que não deve ocorrer a cobrança do aludido tributo quando o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. O mesmo entendimento cabe ao IPTU, que também incide sobre a propriedade.
Em suma, é essencial que os contribuintes que tiveram seu pleno exercício de propriedade tolhido, por ocasião da pandemia, busquem no judiciário seu direito de não recolher o IPTU nos períodos os quais não obtiveram o exercício pleno da propriedade.
*Por Saymon Costa