Texto por Gabriel Meister
Em 2020, escrevemos um artigo noticiando a decisão proferida pelo STF no julgamento do REXT n° 727.851 (Tema 685), onde se fixou a seguinte tese:
“Não incide IPVA sobre veículo automotor, adquirido mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.”
Naquela oportunidade, destacamos que os agentes financiadores e instituições financeiras do País deveriam estar se perguntando quanto ao voto proferido pelo Min. Marco Aurélio (Relator). O racional do ministro poderia ser utilizado nos casos em que a alienação fiduciária com bem em garantia ocorre com pessoas não abrangidas pela imunidade constitucional recíproca. Se assim fosse, afastaria-se a cobrança de Estados Brasileiros contra credores fiduciários por IPVA não pago pelos devedores fiduciantes, considerando existir na legislação dos Estados a responsabilidade solidária para tanto.
Isso porque, ao proferir o voto acolhido à unanimidade pelos demais Ministros do STF, o Min. Marco Aurélio destacou que para aplicação da referida imunidade, torna-se necessário, inicialmente, se atentar para o aspecto material da hipótese de incidência do IPVA trazido pela Constituição Federal: “ser proprietário de veículos automotores“. Considera-se, neste caso, a propriedade em sentido amplo, para abarcar, inclusive, a posse a qualquer título, notadamente, a posse direta sobre o bem.
Pois bem, visando dirimir tal questão, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do Rext n° 1.355.870:
Tema 1.153 – Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
No caso acima referido, o Banco PAN S/A interpôs recurso extraordinário aduzindo que a Lei Estadual de Minas Gerais n° 14.937/03 estaria em descompasso com a Constituição Federal. A Lei mineira consideraria o credor fiduciário como proprietário do veículo ou atribuiria a ele a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto. A Constituição Federal vincula a incidência do imposto à propriedade plena do bem, notadamente, a posse direta, exatamente como determinado pelo STF no julgamento do Rext n° 727.851. No caso da alienação fiduciária com bem em garantia, a posse sobre o bem seria indireta, decorrente do próprio contrato. Ela tornaria-se direta somente em situações de inadimplemento e, em muitos dos casos, após busca e apreensão do bem.
O relator designado para o caso em questão foi o Min. Luiz Fux. Em um primeiro momento ele havia fundamentado o seu voto no sentido de que tal norma seria inconstitucional ao nomear o credor fiduciário como proprietário do veículo. Considerando que “a alienação fiduciária não consubstancia, em essência, em condições de regularidade contratual, modalidade negocial com escopo de alteração na titularidade patrimonial, de modo que a propriedade fiduciária respectiva, conferida ao credor fiduciário, não se assemelha ou aproxima substancialmente da propriedade plena prescrita no artigo 1.228 do Código Civil, conferidora dos atributos essenciais para usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa”, destacando objetivamente:
“(…) perfectibilizada a propriedade fiduciária, esta passa a ser de titularidade da instituição financeira que, na qualidade de credora fiduciária, disponibilizou o crédito para aquisição, pelo devedor fiduciante, da coisa alienada fiduciariamente. O devedor fiduciante, a seu turno, não é proprietário da coisa senão após satisfação das obrigações no contrato de crédito, ficando, porém, desde a pactuação da avença, com a posse direta daquela. Tal contrato, pois, com o fim precípuo de garantia, em cenário de regular curso negocial, deflagra uma situação sui generis marcada, de um lado, pelo exercício, por parte do credor fiduciário, de uma propriedade peculiar e limitada sobre a coisa, porquanto desprovida da abrangência da propriedade plena, e, de outra banda, pelo exercício, pelo devedor fiduciante, de uma posse direta sobre aquela, com animus domini, permeada dos atributos para uso, gozo e reivindicação do bem.
Apenas diante da hipótese de descumprimento das obrigações do devedor fiduciante no contrato principal, este o garantido pela alienação fiduciária, é que, nos termos da lei, a propriedade plena, em realização da garantia, consolida-se na pessoa do credor fiduciário, recaindo sobre o devedor fiduciante a obrigação de entregar a coisa àquele, e passando aquele, consectariamente, a exercer a posse direta sobre o bem, e, ainda, a responder pelos encargos incidentes sobre o mesmo, muito embora não possa, salvo acordo contemporâneo, incorporar a coisa a seu patrimônio.”
Por outro lado, ao analisar o tema sob a luz da responsabilidade tributária, o Min. Fux, inicialmente, entendeu como constitucional a legislação que atribuiatribua ao credor fiduciário a responsabilidade subsidiária, ou seja, aquela que obrigaria os agentes financeiros ou instituições bancárias a realizar o pagamento do IPVA nos casos de inadimplemento pelo devedor fiduciante. Contudo, essa obrigação seria tão somente após intentada a cobrança contra o próprio devedor fiduciante, sem êxito.
Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
A partir deste entendimento, o Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos e, ao examinar a questão com maior profundidade, entendeu que a Lei Estadual analisada também seria inconstitucional quando atribui aos agentes financeiros ou instituições bancárias, na qualidade de credores fiduciários, a responsabilidade tributária, instaurando divergência, nesta parte, no julgamento que teve início em Março/2025.
Para o Min. Zanin, o credor fiduciário não tem vínculo suficiente com o fato gerador (propriedade, posse ou domínio útil do veículo). O IPVA é imposto sobre situação estática (manutenção da propriedade/posse), sem mecanismo que permita ao credor fiduciário repassar o custo ao contribuinte/devedor fiduciante no caso em questão. Assim, se o credor fiduciário fosse responsabilizado, o agente financeiro ou as instituições financeiras arcariam com custo irrecuperável, o que violaria os limites do Código Tributário Nacional e a própria jurisprudência do STF.
Sobre tal aspecto, assim dispôs o Min Cristiano Zanin em seu voto:
“(…) na perspectiva do credor fiduciário, o bem objeto de alienação fiduciária o interessa tão somente para fins da garantia do financiamento. Isso reflete o caráter resolúvel e limitado da propriedade fiduciária. Conforme ensina Moreira Alves, “da constituição à extinção, ela não atribui ao credor todos os poderes inerentes ao proprietário pleno, pois está sempre limitada pelo seu escopo de garantia” (Moreira Alves, José Carlos. Da alienação fiduciária em garantia. 2. ed. p. 188).
Para fins do presente caso, a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, passa a ser a titular de um direito específico de garantia sobre o veículo alienado fiduciariamente, bem como titular de um direito de crédito. Enquanto credora fiduciária, a instituição financeira não tem a propriedade dos veículos alienados, tal como definida no direito privado. Não tem um direito real exclusivo, pleno e perpétuo. Tem, na essência, um direito real de garantia sobre o bem. Como visto, na perspectiva tributária, são esses os efeitos jurídicos que impossibilitam que a instituição financeira seja considerada contribuinte do IPVA.
Por outro lado, a alienação fiduciária em garantia estabelece um vínculo jurídico entre o credor fiduciário e o contribuinte do IPVA — o devedor fiduciante — com potencial efeito tributário. Afinal, o Código Tributário Nacional prevê que o responsável tributário será um terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação (arts. 121, II, c/c 128). Diante disso surge a seguinte questão: o vínculo existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante apresenta a densidade necessária para fins da atribuição da responsabilidade tributária com fundamento no art. 128 do CTN?(destaque nosso)
A resposta a essa pergunta é em sentido negativo, sobretudo em razão da orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 302 de Repercussão Geral. Na ocasião, o Plenário reconheceu que a atribuição de sujeição passiva a terceiro com base no art. 128 do CTN impõe seja assegurada ao eventual responsável tributário a possibilidade de retenção ou ressarcimento dos valores recolhidos em nome do contribuinte. Em outras palavras, é necessário que o responsável tributário “possa efetuar o pagamento com recursos ou sob as expensas do próprio contribuinte” (Tema 302/RG, RE 603.191/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 5/9/2011). (destacamos)
No presente caso, considerando a particularidade da situação concreta, a estrutura de incidência do IPVA e a legislação aplicável, especialmente as disposições do Código Civil a respeito da alienação fiduciária em garantia, entendo que o credor fiduciário não está em posição, fática e jurídica, de transferir o ônus do imposto ao contribuinte.” (grifo e negrito nosso)
Por fim, entendeu o Min. Cristiano Zanin que “a responsabilidade tributária do credor fiduciário emerge exclusivamente na hipótese da sucessão do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme previsto no art. 131, I, do CTN e no art. 1.368-B do Código Civil”.
Considerando isso, o Min. Luiz Fux (Relator do caso) retificou em parte o seu voto, notadamente no que diz respeito à responsabilidade tributária, assim fundamentando:
“De tal ordem de ideias, realinho meu posicionamento nos termos da conclusão exposta no voto-vista do Min. Cristiano Zanin, para assentar a inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do ou responsável pelo IPVA ligado ao veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação de sua propriedade plena sobre o citado bem, segundo parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil.”
A nova tese proposta para o Tema 1.153/STF, ficou assim descrita:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”
Em relação à modulação dos efeitos do julgado, o Relator – Ministro Luiz Fux – assentou que a tese deverá produzir efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do caso, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal apresentado.
Assim, até o momento de elaboração deste artigo, considerando que o julgamento virtual possui previsão de encerramento no dia 03/10/2025, às 23:59, temos que os agentes financeiros e instituições bancárias estão desobrigados ao recolhimento do IPVA seja na condição de contribuintes ou responsáveis tributários do imposto, da publicação da ata de julgamento em diante.
Deste modo, àqueles credores fiduciários que ainda não ajuizaram ação para afastar às cobranças deveriam fazê-las até o marco temporal fixado, sob pena de serem considerados contribuintes e/ou responsáveis tributários pelos IPVAs já lançados/constituídos pelos Estados.