SALA DE LEITURA

A Inclusão do Cônjuge no Polo Passivo da Execução de Título Extrajudicial

Por: José Neto

Introdução

A execução de título extrajudicial (como duplicatas, cheques, notas promissórias etc.) costuma se dirigir contra quem efetivamente subscreveu ou garantiu o título. 

Contudo, em um recente julgamento, o STJ admitiu que o cônjuge que não assinou o título também possa ser incluído no polo passivo da execução, desde que presentes certas condições, especialmente quando a dívida tenha sido contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens

Essa decisão tem profundo impacto prático e teórico no direito de família, no direito das obrigações e no direito patrimonial dos cônjuges.

O caso concreto, analisado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, envolveu execução de obrigação assumida em 2021 por um dos cônjuges, durante casamento sob regime de comunhão parcial de bens. O juízo de origem havia indeferido a inclusão da esposa no polo passivo da execução. Ao julgar o recurso especial, o STJ reconheceu a possibilidade de responsabilização patrimonial do outro cônjuge, não subscritor do título.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou seu voto na interpretação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas na constância do casamento. Segundo seu entendimento, dívidas contraídas em benefício da economia doméstica geram obrigação solidária entre os cônjuges, mesmo sem autorização expressa do outro.

A ministra destacou, entretanto, que a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não implica responsabilidade automática. O cônjuge poderá defender-se demonstrando que a obrigação não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens não se comunicaram.

A decisão aplica-se, em regra, ao regime de comunhão parcial de bens, permitindo que a cobrança recaia sobre os bens comunicáveis do casal. A inclusão não torna o cônjuge responsável de forma irrestrita, sendo necessário examinar caso a caso a natureza da dívida e seus reflexos no patrimônio comum.

Análise Crítica e Implicações

Entre as vantagens práticas da decisão, destacam-se:

  • 1. Ampliação do alcance da execução e maior efetividade da satisfação do crédito;
  • 2. Incentivo à cautela contratual por parte dos devedores casados;
  • 3. Reforço ao princípio da solidariedade conjugal e à função social do casamento.

Por outro lado, há riscos e críticas relevantes:

  • 1. Possível violação da autonomia patrimonial individual;
  • 2. Dificuldade probatória para o cônjuge que busca demonstrar não ter se beneficiado da dívida;
  • 3. Potencial insegurança jurídica até a consolidação da jurisprudência;
  • 4. Necessidade de distinguir o tratamento conforme o regime de bens adotado.

Conclusão

Portanto, a decisão recente da 3ª Turma do STJ representou um importante marco ao admitir, em hipóteses concretas, a inclusão do cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial, quando a obrigação foi contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens. 

Fundamentada nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, a decisão amplia a efetividade das execuções, mas também impõe novos desafios à delimitação da responsabilidade patrimonial conjugal. 

A medida exige prudência dos contratantes e atenção dos operadores do direito quanto aos limites da solidariedade e à preservação da autonomia patrimonial dos cônjuges.

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