Texto por: Gabriel Meister
Segundo a Receita Federal do Brasil, as alterações promovidas pela IN n° 2.288/2025 na IN n° 2.055/2021 têm por objetivo alinhar os procedimentos de habilitação e compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em ações coletivas (como mandados de segurança usualmente impetrados por associações e/ou sindicatos) ao entendimento definido pelo STF no julgamento do Tema 1.119*, assegurando maior segurança às compensações tributárias.
Mas será que o efeito pretendido pela RFB será atingido? Ou teremos mais insegurança, gerando um aumento na litigiosidade?
Notadamente após decisões proferidas pelos Tribunais Superiores com base em Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, como, por exemplo as teses de:
a) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS; e
b) limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos das contribuições destinadas a terceiros.
As habilitações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais obtidas por associações e/ou sindicatos em processos coletivos se multiplicou, virando, inclusive, objeto de comércio por associações genéricas (àquelas que não definem de forma clara a sua representação, ou, àquelas que não representam setores específicos ou categoria profissional. Dentre estas está a Associação Brasileira dos Contribuintes Tributários – ABCT ou a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT).
Com tal medida, a RFB visa restringir abusos cometidos por associações genéricas, e por determinados contribuintes que se utilizam de tais decisões, seguindo alguns julgados de Tribunais Regionais Federais do País e, inclusive, do próprio STF, que reconheceram a ilegitimidade de tais associações para atuar como substitutas processuais.
As novas medidas impostas pela RFB exigem que no momento de habilitação do crédito decorrente de decisão transitada em julgado em mandados de segurança coletivos, além dos documentos e informações usualmente exigidas (previstos no artigo 102, §1° e respectivos incisos da IN n° 2.055/2021), sejam apresentados também cópia da(o):
I – a petição inicial da ação (ajuizada pela associação/sindicato);
II – o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
III – contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
IV – documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
V – inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, para que o pedido de habilitação de crédito decorrente de tais demandas coletivas seja deferido, além das usuais confirmações previstas no artigo 103, da IN 2.055/2021, haverá a necessidade de confirmação pelos Auditores se:
I – o substituto (associação) possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e
II – o substituído (contribuinte) é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
De igual forma, verificar-se-á se a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, ocorreu antes do trânsito em julgado do título coletivo, cujo crédito tributário se busca habilitar.
No entanto, da maneira como realizada, além de dificultar a habilitação e compensação dos créditos tributários obtidos a partir de decisões transitadas em julgado por tais associações genéricas (o que, de certa maneira, se mostra benéfico à toda sociedade, pois tem por objetivo combater as fraudes), a Receita Federal do Brasil, a partir da publicação da IN 2.288/2025, cria entraves que atingem contribuintes e associações de reputação distinta e ilibada, as quais, de fato, possuem seu objeto social definido e trabalham com zelo e afinco na defesa dos interesses de seus associados/filiados.
Isso porque, nessas habilitações decorrentes de mandados de segurança coletivos, nos termos do §1°, do artigo 103-A, da IN 2.055/2021 (incluído pela IN 2.288/2025), o direito creditório do substituído aplicar-se-á somente aos fatos geradores posteriores à filiação ou ao ingresso na categoria, sendo condicionada à manutenção dessa condição.
Ora, tal exigência, conflita com os próprios entendimentos proferidos pelo STF e alguns TRFs do País, os quais entendem ser admitida a extensão do direito creditório para fatos geradores anteriores à filiação, ou ainda, para aqueles contribuintes que se filiaram posteriormente ao trânsito em julgado da demanda coletiva.
Com efeito, os julgados proferidos pelo STF e alguns TRFs destacam que o direito obtido com as mencionadas ações coletivas vale para toda a categoria específica e não apenas para quem se filiou ou já era filiado na data de ajuizamento da ação, o que violaria o disposto no art. 5, LXX, da Constituição Federal**.
Ademais, a exigência de documentos societários antigos por parte da RFB para análise das habilitações de crédito decorrentes de mandados de segurança coletivos, poderá criar dificuldades aos contribuintes, e, em determinados casos, ocasionar no indeferimento de habilitações legítimas, oriundas de créditos reconhecidos em processos cujos autores não eram/são associações genéricas.
Não bastasse isso, as novas exigências por Instrução Normativa impõem restrições não previstas em lei, e poderão se aplicar, inclusive, às habilitações já deferidas, com compensações já realizadas e dentro do prazo de 05 (cinco) anos para as suas homologações.
Assim, o que se verifica é que essas exigências e outras que não apontadas aqui, contrárias ao racional dos julgados proferidos pelo STF e por TRFs do País, podem gerar um aumento na judicialização, notadamente daqueles contribuintes que pretendem ter deferidos os seus pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado em mandados de segurança coletivos, desde que tais ações tenham sido ajuizada por associações legítimas ou por contribuintes que precisam defender a regularidade dos créditos habilitados e devidamente compensados que, por ventura, não tenham as compensações homologadas.
Seja por lado, seja por outro, fato é que as habilitações de créditos tributários oriundos de decisões transitadas em julgado em mandados de segurança coletivos, a partir da publicação da IN 2.288/2025, serão minuciosamente analisadas pela Receita Federal do Brasil, levando os contribuintes e as próprias associações (não genéricas) a se resguardar documentalmente, bem como a avaliar os riscos do não deferimento dos pedidos de habilitação ou da não homologação das compensações já realizadas.
*Tese do Tema 1.119, do STF: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
**Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;