SALA DE LEITURA

Supressio e Surrectio: legitimidade das expectativas

As figuras jurídicas conhecidas como Supressio e Surrectio possuem grande importância no cenário jurídico contratual. Isto porque estes institutos são capazes de reduzir obrigações ou criar direitos perante as relações contratuais, ainda que tais obrigações e/ou direitos sejam divergentes daquilo que expressamente tenha sido estabelecido no contrato. Obviamente, a aplicação dos institutos depende da presença de vários requisitos, para que a segurança jurídica dos contratos possa ser efetiva. 

Pode-se conceituar a Supressio como sendo a perda de um direito pelo seu não-exercício em face de outrem, enquanto a Surrectio é a aquisição de um direito em decorrência do não-exercício de um direito pela outra parte.  Para que os institutos sejam aplicados e exigíveis, o fator tempo deve estar presente. Deste modo, o não-exercício do direito por uma das partes além de ser reiterado, assim deve ser por período de tempo razoável. 

Assim, caso, por exemplo. as partes firmem um Contrato de Locação pelo prazo determinado de 05 anos, no qual conste a atualização anual pelo índice IGPM/FGV, e, após três anos sem a aplicação do reajuste e sem qualquer manifestação pelas partes, a parte Locadora venha a exigir referida atualização retroativa, é legítimo ao locatário alegar a supressão do direito da Locadora de exigir a atualização no período decorrido. Ou seja, o não-exercício daquele direito fez com que o Locador perdesse o direito de exercê-lo, ainda que haja previsão contratual e que o contrato não tenha sido alterado. Em referida situação, o Locatário, ao seu favor, tem a criação da expectativa, de que referido reajuste não lhe seria cobrado, pelo que nenhum valor é devido a este título. 

A Ministra Nancy Andrigui, na relatoria do REsp 1.879.503, brilhantemente conceituou a supressio como sendo “(A supressio) implica a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido renúncia àquela prerrogativa”. Importante destacar da abrangente definição da Ilma. Ministra, que a apuração da supressio é casuística, ou seja, analisada minuciosamente, caso a caso. 

A aplicação da supressio é baseada na relação de confiança estabelecida entre as partes, de que o comportamento reiterado por uma das partes gera uma expectativa na outra, expectativa esta que é válida e que deve ser respeitada. Assim, a parte não pode, tempos depois, exigir o cumprimento de uma obrigação pela qual permaneceu grande período inerte.  Tampouco pode, nestes casos, exigir a aplicação de cláusula penal pelo seu descumprimento, pois é como se a parte inerte tivesse renunciado ao exercício daquele direito. Este instituto está fundamentado na boa-fé objetiva, princípio norteador dos contratos. 

Desta forma, o que se busca alertar é que, caso a parte tenha por intenção deixar de exercer algum direito ou obrigação contratual, ou mesmo permitir a execução de modo diverso ao acordado no contrato, que o faça através de um aditivo contratual, estabelecendo exatamente a extensão das suas vontades. Em não o fazendo, corre-se o risco de não poder exercer o direito por certo período, vendo-se limitado no seu exercício, pela justa e legítima aplicação dos institutos da supressio e surrectio.

Artigo por: Carolina Kantek
Editado por: Luiza Guimarães

Compartilhe essa leitura

Share on linkedin
Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp

QUERO RECEBER LEITURAS.

Quer ficar por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico e na Pereira, Dabul Avogados?

Assine nossa Newsletter

CONTATO

Rua Pasteur, 463, 4° andar,  Bairro Batel Curitiba/PR – Brasil
CEP 80250-104

info@pereiradabul.adv.br
+55 41 3075-1500

A PEREIRA · DABUL APOIA

Fechar Menu