SALA DE LEITURA

Saiba mais sobre o CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. As reuniões do CONFAZ são presididas pelo Ministro da Economia, competindo-lhe celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g” e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975).

Nos termos do seu regimento interno, o CONFAZ deve:

  1. i) sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais; 
  2. ii) – promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias; 

iii) – promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual; 

  1. iv)  colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

Passamos a descrever os Diplomas emitidos pelo órgão:

CONVÊNIO 

Dentro da atribuição do CONFAZ e dos Secretários dos Estados, a construção de um Convênio tem como ponto de partida reunir no mínimo 2 ou mais Estados ou DF. Ele deverá ser ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais, e posteriormente, deverá introduzir as diretrizes negociadas, em parte ou totalmente, entre os estados.

É de responsabilidade do CONFAZ promover a celebração de convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS 133/1997), o qual estabelece, entre outros normativos: “Os Convênios e Ajustes Sinief serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados”.

MODUS OPERANDI

Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do Convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados. 

Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado. Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:

Ø De todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Ø De quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.

PROTOCOLO 

É possível dois ou mais Estados e Distrito Federal celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando: 

  1. i) a implementação de políticas fiscais; 
  2. ii) a permuta de informações e fiscalização conjunta; 

iii) a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais; 

  1. iv) outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal. 

Observe-se que um Estado não poderá estabelecer diretrizes fiscais sobre outro Estado, salvo se este anuir ao Protocolo estabelecido. Assim, um Protocolo estabelecido entre São Paulo e Paraná não poderá ser aplicado para o Estado de Santa Catarina, salvo se este Estado aderir expressamente a ele. Os Protocolos não podem estabelecer normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.

AJUSTE SINIEF

O Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais), embora envolva todos os Estados e o DF, tem como objetivo alinhar aspectos técnicos ou estabelecer uma unificação de obrigações acessórias, apesar de que alguns Estados podem criar outras obrigações tributárias ou até mesmo inovar. Outra característica importante é que o Ajuste não tem apenas o envolvimento de todas as Unidades da Federação, mas também a União (por conta de temas envolvendo contribuintes do IPI). O Ajuste cuida de assuntos relacionados a documentos como citado acima, por exemplo, o modelo padrão das notas fiscais eletrônicas (como é o caso do Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a NFe modelo 55).

INCORPORAÇÃO DE CONVÊNIO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL  

A incorporação do Convênio deveria ocorrer até 15 (quinze) dias após a publicação em Diário Oficial da União pelo Poder Executivo das Unidades da Federação por meio de Decreto, sendo que a ratificação pode ocorrer por conta do silêncio ou não manifestação. Esse contexto acabou permitindo que os Estados deixassem dúvidas sobre a aplicabilidade da norma. Com exceção do Estado do Rio Grande do Sul, que consignou a obrigatoriedade de aprovação do Convênio em aproximadamente 14 dias – sendo 4 (quatro) dias para ser submetidos a discussão legislativa e mais 10 (dez) dias para ser aprovado, nos termos da Lei 8820/1989, neste caso a incorporação seria realizada por Decreto Legislativo. 

Essa obrigatoriedade, ao nosso ver, provoca mais tranquilidade para os contribuintes, tanto quanto para a fruição de novos benefícios ou revogação ou ajuste na matéria conveniada. O Rio Grande do Sul, foi o primeiro Estado a incluir esta obrigação na sua legislação doméstica, comparamos com alguns estados se teriam legislação similar como Paraná, Santa Catarina e São Paulo, e a legislação desses Estados é apenas autorizativa no sentido de permitir que o Poder Executivo possa incorporar as decisões do CONFAZ.

Não raro os Estados demoram meses ou até anos para finalmente ratificar, por meio de Decreto, matéria que seus Secretários já deliberaram e aprovaram no CONFAZ há muito tempo. Este posicionamento traz uma grande insegurança jurídica. Ao nosso ver, seria muito importante que houvesse essa mesma obrigação (tal qual a do RS) em todos os Estados ou pelos menos na maioria deles.

Texto por Itamar Coelho
Revisão: Alessandra Dabul
Edição: Luiza Guimarães

Compartilhe essa leitura

Share on linkedin
Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp

QUERO RECEBER LEITURAS.

Quer ficar por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico e na Pereira, Dabul Avogados?

Assine nossa Newsletter

CONTATO

Rua Pasteur, 463, 4° andar,  Bairro Batel Curitiba/PR – Brasil
CEP 80250-104

info@pereiradabul.adv.br
+55 41 3075-1500

A PEREIRA · DABUL APOIA

Fechar Menu