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Recuperação Judicial: breves considerações

Muito se ouviu falar nas últimas semanas sobre o pedido de Recuperação Judicial feito pela Americanas S/A. Não se pretende aqui discutir as razões – estas passíveis de inúmeros debates – que levaram a referida sociedade a ingressar com tal pedido. De forma sucinta em função da complexidade do tema, pretende-se esclarecer o que é a Recuperação Judicial e quais são os seus efeitos perante os credores. 

A Recuperação Judicial foi inserida no Brasil no ano de 2005, através da publicação da Lei 11.101, e, recentemente, sofreu algumas adaptações importantes com a publicação da Lei 14.112/2020. A sua principal função é permitir que a empresa que está passando por dificuldades financeiras continue a existir e gerar capital, preservando, sobretudo, os empregos gerados por ela. 

Para tanto, a empresa que se encontra nesta situação deve ingressar com um pedido judicial, expondo as razões da sua crise econômico-financeira, também é necessário que ela mostre sua situação patrimonial, devendo apresentar ainda vários documentos contábeis e financeiros, além da relação dos credores e seus valores. 

Se a fundamentação e a documentação estiverem corretas, o Juiz acolherá o pedido, nomeando um Administrador Judicial (que auxiliará e fiscalizará o processo de Recuperação), dispensando a apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades da empresa. Ainda, suspenderá as ações, execuções e protestos movidos em face da empresa pelo prazo inicial de 180 dias.  

Em seguida, dentro do prazo de 60 dias, a empresa deverá apresentar em juízo um Plano de Recuperação, no qual deverá constar uma proposta de reorganização financeira e pagamento das dívidas, respeitando a seguinte ordem de classes dos credores: credores trabalhistas, credores com direitos reais de garantia, credores tributários e, por fim, credores quirografários (aqueles que possuem um crédito em função de uma obrigação e sem garantia). Entram neste plano de pagamento todos os créditos existentes na data do pedido judicial, ainda que não estejam vencidos. Nenhum valor pode ser pago pela empresa que não esteja relacionado no Plano de Recuperação, portanto, os credores devem ficar atentos. 

Normalmente os Planos de Recuperação apresentam propostas de pagamento dos créditos com deságios expressivos (acima de 50%) e com períodos de carência acima de um ano. 

Este Plano será submetido à aprovação dos credores por meio de votação na Assembleia Geral de Credores. Em havendo aprovação, os valores dos créditos originários são substituídos pelos valores definidos no Plano. Porém, caso não haja aprovação, a Recuperação Judicial é convertida em Falência. E ainda, caso os pagamentos previstos no Plano de Recuperação não sejam cumpridos, a Recuperação Judicial pode ser convertida em Falência, como aconteceu recentemente (e infelizmente) com a Livraria Cultura.

Desta forma, mesmo diante dos grandes deságios e períodos de carência propostos para pagamento das dívidas, aos credores muitas vezes é melhor aprovar o Plano de Recuperação, do que aguardar o (im)possível recebimento de seus créditos através de um processo de Falência. 

Para a empresa, a Recuperação Judicial muitas vezes é a única forma de assegurar que o negócio continue existindo, uma vez que é possível ganhar um “fôlego” financeiro, com condições de abatimento e parcelamento das dívidas que certamente não seriam viáveis em negociações individuais com seus credores. Por outro lado, cabe ao Poder Judiciário analisar com muito critério cada pedido, assegurando o fiel cumprimento da Recuperação Judicial em benefício dos empregados, dos credores e da própria sociedade.

*Texto por Carolina Kantek
Edição por Luiza Guimarães
Revisão por Alessandra Dabul

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