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MP 1.171/2023: Novas Regras para a Declaração de Rendimentos Auferidos no Exterior

Em 30/04/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023, a qual trouxe importantes mudanças na legislação tributária em relação ao Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF) residentes no Brasil que possuem investimentos no exterior. Dentre elas, a unificação das alíquotas aplicadas aos investimentos realizados de forma direta (através de aplicações financeiras) ou indireta (através de companhias offshore ou Trust).

Inicialmente, é importante esclarecer que a MP se trata de uma medida excepcional do Governo Federal, a qual deverá ser submetida à análise do Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias. Por esta razão, informamos que todas as considerações contidas neste artigo estão baseadas no texto atual da MP, o qual pode ser aprovado, rejeitado ou modificado posteriormente pelo Poder Legislativo.  

Nesse sentido, caso a MP seja aprovada, haverá tempo para os contribuintes reorganizarem seus investimentos com o objetivo de mitigar a aplicação das novas disposições. Em respeito ao princípio da anterioridade anual, as novas regras só serão aplicadas a partir de janeiro de 2024.

Assim, uma vez convertida em lei, as pessoas físicas residentes no Brasil deverão tributar Imposto de Renda (IRPF) sobre os rendimentos provenientes de investimento do exterior (diretos ou indireto) em alíquotas progressivas que variam de 0% a 22,5%, a partir de janeiro de 2024, conforme demonstra-se abaixo:

  • 0% para rendas de até R$ 6.000,00 por ano;
  • 15% para rendas entre R$ 6.000,01 e R$ 50.000,00 por ano; 
  • 22,5% para rendas acima de R$ 50.000,00.

Diante das alíquotas acima, vale destacar que a nova norma trouxe significativa alteração na faixa de isenção do IRPF. Atualmente, para rendimentos de até R$ 35.000,00 mensais, o contribuinte é isento de recolher o imposto, porém, com a nova norma, somente serão beneficiados com a isenção os contribuintes que receberem até R$ 6.000,00 anuais de rendimentos provenientes de investimento do exterior.

Em relação às pessoas físicas que realizam investimentos no exterior de forma direta, os rendimentos passarão a ser computados na Declaração de Ajuste Anual e tributados pelo imposto, conforme alíquotas descritas acima, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física residente no Brasil, ou seja, no resgate, na alienação, vencimento ou na liquidação das aplicações realizadas.

Nesse sentido, com a nova norma, o investidor pessoa física não precisará mais  declarar mensalmente os rendimentos provenientes de investimento no exterior por meio do Carnê-Leão ou GCAP (Ganho de Capital), uma vez que tais rendimentos serão consolidados e declarados uma única vez, anualmente, em campo específico na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Provavelmente, a mudança mais significativa que está causando maior preocupação nos investidores seja a instituição da nova regra anti-diferimento em relação às sociedades offshores, também denominadas como PIC “Private Investment Company”. Isso porque, de acordo com a regra atual do diferimento, se não houver distribuição de lucros aos sócios, também não há incidência do imposto, razão pela qual muitos empresários reinvestem os lucros nas sociedades a fim de afastar a tributação. 

Porém, diante da nova sistemática, para as companhias que (i) estão localizadas em paraísos fiscais; (ii) que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou ainda, (iii) que apurem renda passiva superior a 20% (renda que não é proveniente da atividade econômica da sociedade), os lucros apurados a partir de janeiro de 2024 serão tributados automaticamente no dia 31 de dezembro de cada ano sob as mesmas alíquotas previstas para as aplicações financeiras de pessoas físicas, podendo haver compensação de prejuízos dentro desse mesmo período.

Logo, para as PICs que se encaixam nas determinações da Medida Provisória nº 1.171/2023, o pagamento do imposto deverá ser realizado anualmente com base na alíquota progressiva do IRPF, independentemente da distribuição de lucros aos sócios no Brasil, razão pela qual recomenda-se, independentemente da aprovação da norma, a existência da escrituração contábil completa da empresa, a qual permitirá o planejamento e mitigação de riscos na tributação.

Por fim, entendemos que, mesmo com a mudança legislativa, a realização de investimentos por meio de companhia offshores ainda representaria benefícios, uma vez que, apesar da regra anti-diferimento, será possível compensar prejuízo obtidos em outros ativos no mesmo ano, o que reduziria significativamente a base de cálculo do imposto. Ademais, em relação ao planejamento sucessório, a sociedade offshore possibilita o afastamento da tributação sobre a herança, dependendo do país em que for localizada, representando grande economia aos herdeiros.

*Artigo por Alanna Wira Cavichiolo

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