A Lei n° 14.754/2023 introduziu nova sistemática de tributação de ativos estrangeiros detidos por residentes fiscais no país. Mais especificamente, sobre a tributação de investimentos realizados no exterior. As normas englobam depósitos bancários, posse de moeda estrangeira em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts localizados no exterior.
De acordo com as disposições da referida lei, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior e os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior devem ser declarados pelo contribuinte pessoa física residente no país diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA), de forma distinta dos demais rendimentos e ganhos de capital. Esses rendimentos serão sujeitos à tributação à alíquota de 15% sobre a parcela anual, sem a possibilidade de dedução da base de cálculo.
Assim, com o intuito de regulamentar as disposições trazidas pela referida lei, em 13 de março de 2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.180/24, a qual trouxe algumas novidades, dentre elas, destaca-se a possibilidade de atualizar os valores dos bens e direitos mantidos no exterior, permitindo a antecipação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital a uma alíquota reduzida de 8%.
Segundo a IN, para optar por essa atualização, é necessário apresentar a declaração de opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), com o pagamento do imposto até 31 de maio de 2024.
Além disso, a IN também prevê a tributação à alíquota de 8% no caso de alienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos no exterior, ou distribuição de lucros de entidade controlada, ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva opção.
Dessa forma, caso o contribuinte pague o IRPF à taxa de 8% e posteriormente decida não atualizar o valor dos bens e direitos, a diferença entre o IRPF pago e o devido com base no custo de aquisição do bem ou direito antes da atualização será cobrada com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic.
Outro aspecto relevante é que a normativa também equipara os ativos virtuais a aplicações financeiras no exterior, independentemente da localização do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro, quando custodiados ou negociados por instituições situadas no exterior, devendo observar as mesmas regras de tributação anual de 15% sobre os rendimentos.
Por fim, é importante mencionar que a IN trouxe restrições não previstas na Lei nº 14.754/2023, tal como a proibição da dedução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o rendimento de outras aplicações financeiras ou sobre lucros e dividendos de entidades controladas.
A Lei nº 14.754/23, por sua vez, não previa essa restrição, pelo contrário, a lei permitia a dedução do imposto pago no exterior sobre ganhos de aplicações financeiras no país de origem do rendimento para rendimentos de outras aplicações financeiras.
A Pereira Dabul Advogados permanece à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
Texto por Alanna Cavichiolo
Editado por Luiza Guimarães