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Herdeiros necessários

Há algumas semanas trouxemos informações sobre o testamento, destacando que é possível que o titular dos bens escolha alguém para receber 50% do patrimônio, quando do seu falecimento. Mas, e com relação aos outros 50%? Quem necessariamente receberá por herança os bens da pessoa falecida? E se não houver testamento, como fica a divisão dos bens? A resposta não é tão simples, mas abordaremos a questão em linhas gerais, para apresentação dos herdeiros necessários e da ordem de vocação hereditária: a ordem legal de quem, prioritariamente, receberá a herança.

Pois bem. O artigo 1.845 do Código Civil anuncia os herdeiros necessários. São eles: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (O cônjuge deve incluir o companheiro ou convivente). No entanto, mesmo entre os herdeiros necessários, há uma ordem de prioridades. 

Preliminarmente, é importante entender que 1) Herdeiros mais próximos excluem os mais distantes; 2) A linha reta de parentesco prioritariamente desce (descendentes) e depois sobe (ascendentes); 3) O cônjuge, em alguns casos é meeiro e não herdeiro.

Assim, entre descendentes e ascendentes, a regra é: primeiro desce (descendentes), em linha reta, nesta ordem: Filhos, netos, e assim por diante. Como os mais próximos excluem os mais remotos, caso o falecido tenha um filho, a ordem já acaba nele. Em não havendo descendentes – significando não existência, e não que o descendente já tenha falecido, pois neste caso há o direito de representação, se ele tiver herdeiros –  a ordem sobe (ascendentes), em linha reta, nesta ordem: pais, avós e assim por diante. 

Já com relação ao cônjuge, o regime de casamento influenciará na qualidade de herdeiro necessário. Isto porque, se o regime de casamento for o da comunhão total ou o da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente já tem a meação – metade dos bens – não sendo herdeiro necessário se houver descendentes ou ascendentes. Para estes regimes, somente a metade do patrimônio pertencente ao falecido será objeto de herança, e o cônjuge não concorre com os herdeiros.  A exceção aqui refere-se aos bens que, por característica exclusiva, não se comunicam (bens particulares, etc.). 

No entanto, para os casos de regime de separação convencional dos bens, o cônjuge sobrevivente é um herdeiro necessário e concorrerá com os demais herdeiros necessários, em partes iguais.

Porém, independente do regime de casamento, não existindo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará sozinho a totalidade da herança. Mas, e se também não houver cônjuge? Neste caso, a herança será destinada aos herdeiros facultativos – os colaterais até 4º grau (sobrinhos – netos, tios-avós e primos-irmãos).

Estas são apenas as regras básicas, motivo pelo qual recomenda-se a análise criteriosa de cada situação individual, com a ajuda de um advogado especialista nesta área. É importante destacar também que a sociedade vem apresentando novas arquiteturas familiares, com relações afetivas distintas do que nosso ordenamento hoje prevê, mas que de forma alguma podem ser desconsideradas como um núcleo familiar, com deveres e direitos que também precisam ser assegurados. 


Por Carolina Kantek

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