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Por que as empresas “estrangeiras” precisam de representantes legais no Brasil?

A legislação brasileira, notadamente a Constituição da República, admite que empresas não “originariamente” nacionais explorem atividades econômicas no Brasil. Vale dizer, tenham suas unidades em território brasileiro. Isso ocorre, pois a Constituição não admite que se faça diferenciação entre empresas de capital nacional ou estrangeiro, assegurando a todos o livre exercício da atividade econômica. 

De acordo com o artigo 1134 do Código Civil, a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados. Assim, via de regra, quando uma empresa se estabelece no Brasil, mesmo que seus sócios sejam todos não-brasileiros, ela será uma empresa brasileira, que terá por sócios pessoas físicas ou jurídicas não-brasileiras. 

É importante, no entanto, que estes sócios, investidores aqui no Brasil, saibam que terão responsabilidades de acordo com a nossa legislação. Dentre as obrigatoriedades presentes na lei está a de nomear representante legal para que receba citações e notificações, ficando este representante obrigado a informar o representado acerca da necessidade de cumprimento do constante naquela citação.

Advogados e contadores comumente exercem esta função de representante legal do sócio estrangeiro no Brasil. Contudo, não se pode confundir essa função com a do administrador da empresa nacional, pessoa jurídica distinta da dos seus sócios. O representante legal dos sócios estrangeiros não precisa necessariamente ser brasileiro, mas precisa ter domicílio permanente no Brasil. Esta pessoa, física, precisa ser localizável, pois em última análise ela será encarregada da transmissão das citações e notificações ao investidor (sócio), que continua como o responsável final pelas atividades desenvolvidas em nosso país.

O regramento nacional, ressalvadas as disposições do marco legal das “startups” não excepciona as empresas chamadas “de tecnologia” e os “aplicativos”. Quando se quer explorar a atividade econômica num determinado país, a empresa deve se submeter ao regramento ali aplicável – e no Brasil não é diferente. Sem exceções.

Artigo por Alessandra Dabul
Editado por Luiza Guimarães

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