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Cláusula penal: a importância nos contratos

Diante da celebração de um contrato, uma pergunta é certa: e se não houver o cumprimento das obrigações assumidas? O Código Civil, através do artigo 408 e seguintes, estabelece a possibilidade de fixação de cláusula penal, ou seja, uma cláusula contratual que determine que a parte culposamente inadimplente incorra em penalidade, exteriorizando assim a obrigação do cumprimento do que foi avençado, ou, ao menos, a possibilidade de que a parte lesada seja ressarcida dos prejuízos decorrentes deste inadimplemento.

Existem duas formas de cláusula penal: a moratória e compensatória, e, geralmente, ambas tratam de uma sanção em dinheiro. O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que as duas penalidades podem estar cumuladas no mesmo instrumento contratual. 

Pela cláusula penal moratória, a parte que atrasar o cumprimento de determinada obrigação sofrerá a penalidade. Neste caso, além da obrigação principal, que é o pagamento integral da prestação devida, também será devida a penalidade determinada pela cláusula penal moratória, havendo uma cumulação das obrigações. Algumas legislações especiais estabelecem um teto para cláusula penal moratória, como é o caso dos contratos submetidos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, a cláusula penal moratória não pode ser superior a 2% do valor da prestação. Importante ressalvar que, através do Tema 970, o STJ firmou entendimento de que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes, vez que a sua finalidade já é a indenização pelo pagamento tardio. 

A cláusula penal também pode se dar na modalidade compensatória, e para que ela possa ser exigida, também deve haver o inadimplemento total ou parcial da obrigação. A finalidade da cláusula penal compensatória é indenizar a parte lesada, antecipando as perdas e danos sofridos em decorrência do inadimplemento. A vantagem é que a fixação da cláusula penal compensatória desincumbe a parte lesada de comprovar o dano sofrido e a extensão de seu prejuízo. Importante destacar, no entanto, que ao optar pela cláusula penal compensatória, a parte lesada desiste de receber indenização pelas vias ordinárias, podendo apenas receber indenização de forma suplementar, desde que esta possibilidade esteja prevista no contrato. 

Em ambos os casos, e ressalvadas as limitações contidas nas legislações especificas como já citado, o valor da cláusula penal jamais pode ultrapassar o valor da obrigação principal, podendo o juiz, inclusive, reduzi-la de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, garantindo assim, a função social do contrato e o cumprimento dos princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ainda, uma vez declarada nula a obrigação principal, a cláusula penal também será nula, pois é acessória daquela. 

A cláusula penal, portanto, é uma preciosa ferramenta para garantir a eficácia e a segurança jurídica das relações contratuais, mas deve ser utilizada na medida e proporção corretas para que cumpra seu papel: assegurar e pressionar o efetivo cumprimento da obrigação assumida pelas partes. 

*Artigo por Carolina Kantek

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