A Lei n° 14.689/2023, promulgada em Setembro/2023, trouxe novamente o voto de qualidade nos julgamentos de processos tributários no âmbito do CARF. Com ela, vieram inovações que visavam “mitigar” os efeitos decorrentes de tal decisão, desde que cumpridas determinadas condições/requisitos. Dentre as inovações está a exclusão dos juros de mora do crédito tributário mantido, desde que o contribuinte manifeste a sua intenção de pagamento dentro do prazo de 90 dias do julgamento.
Para o assunto em questão, além da inovação acima apontada, destaca-se o artigo 4° da Lei 14.689/2023, que determinou a dispensa da apresentação de garantia à discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Essa disciplina estava pendente de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em 20/01/2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN n° 95/2025, a qual dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial, originários de matéria decidida por voto de qualidade, para contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN.
Da referida Portaria, extrai-se que o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa da apresentação de garantia, deve-se dar pelo sistema REGULARIZE, nos termos da Portaria PGFN n° 33/2018, sendo instruído com:
I – indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas;
II – relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;
III – relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
IV – compromisso de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento no inciso III e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles;
V – compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.
Após protocolo, o requerimento será analisado no prazo de 30 (trinta) dias, onde se verificará:
I – a regularidade formal da documentação apresentada;
II – a inscrição em dívida ativa, certificando que os créditos foram resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
III – a capacidade de pagamento, aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
IV – a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União;
V – o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), certificando-se que ele teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
E, em caso de divergências ou incompletude nas informações apresentadas, o Contribuinte será intimado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez deferido o requerimento, os créditos correspondentes deixarão de ser óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do Contribuinte. No entanto, tal regularidade será revogada quando:
I – o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular para com a Fazenda Pública;
II – deixar o contribuinte de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;
III – não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição, quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;
IV – a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;
V – constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
VI – rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
- 1º O devedor será notificado, exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de revogação do reconhecimento da regularidade fiscal.
- 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da revogação e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a certificação.
- 3º Revogado o reconhecimento de regularidade fiscal, será retomada a cobrança do crédito público com a prática dos atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Deste modo, embora se mostre benéfica, notadamente porque a dispensa na apresentação de garantia nos termos da Portaria n° 95/2025 terá como consequência a redução de custos intrinsecamente suportados pelos Contribuintes quando da contratação de cartas de fiança ou apólices de seguro-garantia, há que se ressaltar que a regulamentação recentemente publicada ainda demandará esclarecimentos adicionais sobre determinadas situações que se mostram omissas, como, por exemplo:
a) se tal regulamentação se aplicará também para casos já encerrados no âmbito administrativo, mas com os débitos ainda não inscritos em dívida ativa;
ou, ainda,
b) se tal regulamentação se aplicará somente àqueles contribuintes que anteciparem a discussão judicial mediante ação anulatória, tendo em vista que para oposição de futuros embargos à execução fiscal a ser proposta pela PGFN (artigo 6°, inciso IV, da Portaria n° 95/2025), a garantia do Juízo é requisito obrigatório imposto pela Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Essas e outras questões necessitam ser esclarecidas em prol da segurança jurídica!
Texto por: Gabriel Meister
Editado por: Luiza Guimarães